LEI N° 4.643, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 21.08.2025)
Altera a Lei n° 4.503, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, para tratar da aplicação do benefício.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 4.503, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante requerimento do contribuinte, o ICMS, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativo aos créditos tributários do período de 1° de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024, não se aplicando neste caso a vedação constante do art. 3°.
…” (NR)
“Art. 5° Os débitos que tenham sido constituídos com a aplicação da alíquota interna e que tenham sido parcelados, relativos às operações de que trata o art. 4°, receberão o tratamento disposto no art. 4° quanto ao saldo remanescente do parcelamento.”
(NR)
“Art. 6° O disposto no art. 4° não autoriza:
…” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 4.503, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O benefício previsto nesta Lei não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional, exceto na hipótese do § 1° do art. 20 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 20 de agosto de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
