DECRETO N° 46.942, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 14.08.2025)
Altera o Decreto n° 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/25,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 5°-A ao Decreto n° 37.211, de 17 de janeiro de 2017, com a respectiva redação:
“Art. 5°-A As instituições elencadas nos arts. 3° e 3°-A deste decreto, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, mediante portaria de seu titular, poderão ser obrigadas a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e ou sistema de comunicação oficial equivalente desta Secretaria, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste Decreto (Convênio ICMS 101/25).
§ 1° A SEFAZ-PB poderá utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e, conforme disposto em legislação estadual.
§ 2° As instituições e intermediadores definidos no “caput” deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária estadual.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de agosto de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
