DECRETO N° 30. 535, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 11.08.2025 – Edição Extra)
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22. 721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22. 721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I – o § 5° ao art. 129 da Seção IV do Capítulo IV do Título III:
“Art. 129………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° Considera-se indício de interposição de pessoa no quadro societário de empresas, para fins do inciso IV do caput, quando:
I – a movimentação da empresa, nos últimos 12 (doze) meses, for superior a 3. 000 (três mil) UPFs e o sócio, ou empresário individual, constante do instrumento de constituição da pessoa jurídica:
a) constar como beneficiário de programas sociais destinados a pessoas de baixa renda nos últimos 5 (cinco) anos;
b) estiver a procura de emprego, podendo ser comprovado, inclusive, por meio de publicações eletrônicas ou em redes sociais;
c) estiver exercendo trabalho comum em outra empresa, mesmo que sem registro formal, tais como os classificados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 7832-25, 7631-25, 4101-05, 6410-10 e outros;
d) em entrevista, realizada por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual, demonstrar desconhecimento das operações da empresa; e
e) não comprovar a origem do capital social integralizado;
II – o sócio ou empresário individual, constante do instrumento de constituição da pessoa jurídica, não comprovar a origem de recursos utilizados para a compra de mercadorias;
III – outra pessoa se identificar como proprietária da empresa, por meio de documentos públicos, de publicações eletrônicas ou de redes sociais; ou
IV – outras hipóteses e indicativos desde que fundamentadas em relatório fiscal. ” (NR)
II – o inciso V ao art. 173 da Seção I do Capítulo I do Título VII:
“Art. 173………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – a requisição, o acesso e o uso de dados e informações das entidades referidas no inciso III do art. 170 observará o disposto na Parte 4 do Anexo XII deste Regulamento. ” (NR)
III – a Parte 4 ao Anexo XII:
“PARTE 4
DO PAT RELATIVO À REQUISIÇÃO, ACESSO E USO DE DADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES DE USUÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Art. 117. A requisição de informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, que “Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. ”, será emitida pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, iniciado na forma do art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 deste Anexo.
Parágrafo único. A CRE poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.
Art. 118. A requisição de informações de que trata o art. 117, será considerada indispensável nas seguintes situações:
I – fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;
II – fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
III – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
IV – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
V – obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
VI – indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
VII – realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
VIII – fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
IX – presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;
X – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
XI – realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
XII – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
XIII – prática reiterada de infração da legislação tributária; e
XIV – pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS-RO, com inscrição suspensa de ofício ou cancelada.
Art. 119. Compete ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE propor a requisição de informações, de que trata o art. 117, por meio de relatório circunstanciado que:
I – comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
II – demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 118 deste Anexo;
III – especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares; e
IV – motive o pedido justificando a necessidade das informações solicitadas.
Art. 120. São competentes para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 119:
I – o Delegado Regional ou Gerente de Fiscalização, no âmbito de designações de fiscalização em curso; e
II – o Coordenador-Geral da Receita Estadual quando for solicitada por AFTE em atuação de combate à fraude fiscal estruturada e na recuperação de ativos, em conjunto com outros órgãos ou não.
Art. 121. Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 122, formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogável a critério da autoridade competente.
§ 1° A notificação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas.
§ 2° O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 3° As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 122. A requisição de informações de que trata o art. 117 será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:
I – presidente do Banco Central do Brasil;
II – presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; e
IV – gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1° Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
c) identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;
d) identificação do AFTE responsável pela proposição da requisição; e
e) forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.
§ 2° Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.
§ 3° Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 4° A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3° poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
Art. 123. A requisição de informações e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, classificado como sigiloso.
§ 1° Inscrito em dívida ativa o crédito tributário decorrente da ação fiscalizadora que utilizou as informações financeiras, o processo administrativo de que trata o caput será concluído juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 2° A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Anexo em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas.
Art. 124. O disposto nesta Parte 4 não afasta a obrigatoriedade de fornecimento de informações, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
