Instrução Normativa GAB/CRE n° 027, de 14 de junho de 2025
(DOE de 18.06.2025)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31-A do Decreto n° 9.736, de 4 de dezembro de 2001;
DETERMINA:
Art. 1° O § 10 do art. 2° e o item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 10, da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° ………………………………………………
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§ 10. O disposto no inciso VII do caput poderá ser excetuado quando as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, por sua natureza e volume, puderem ser armazenadas em área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), desde que:
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Art. 10. ………………………………………….
I – …………………………………………………
a) ………………………………………………….
1. nos incisos I, II, III, IV, VII e X do art. 2° desta Instrução Normativa; e” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos o inciso X ao caput, os incisos I e II ao § 10 e o § 13 ao art. 2° da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE com as seguintes redações:
Art. 2° ……………………………………………….
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X. emitir a nota fiscal eletrônica a partir da infraestrutura de rede localizada fisicamente no endereço do estabelecimento incentivado, vedada, em qualquer hipótese, a emissão remota por meio de dispositivos ou conexões situados em outros endereços.
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§ 10. …………………………………………………
I – o contribuinte interessado apresente, previamente, justificativa técnica quanto à natureza e ao volume das mercadorias a serem comercializadas; e
II – o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado para a vistoria aponte, em relatório devidamente aprovado pela GITEC e pelo Coordenador-Geral da Receita, que o estabelecimento possui instalações adequadas ao armazenamento das mercadorias indicas pelo contribuinte interessado.
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§ 13. A comprovação do cumprimento do disposto no inciso X poderá ser realizada mediante a verificação do endereço de Protocolo de Internet (IP) e da respectiva porta de conexão registrados na NF-e, os quais deverão corresponder ao endereço IP fornecido ao estabelecimento incentivado pelo Provedor de Serviços de Internet (ISP) contratado.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 14 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
