DECRETO N° 1.157, DE 13 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 16.06.2025 – Edição Extra)
Altera o inciso II do art. 127; acrescenta o art. 204-A; altera o “caput” do art. 484; acrescenta os §§ 4° e 5° ao art. 616-Z-E-B e retifica a nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I, todos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 5406/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 175 e 177 e o Ajuste SINIEF n° 23, todos de 6 de dezembro de 2024 e o Convênio ICMS n° 56, de 16 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do art. 127; acrescentado o art. 204-A; alterado o “caput” do art. 484 e acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 616-Z-E-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 127. …
I – …
II – não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, exceto em relação ao débito que esteja com exigibilidade suspensa ou com garantia em juízo.” (NR)
“Art. 204-A. Fica dispensado a emissão da nota fiscal prevista no art. 204 do RICMS (Ajuste SINIEF 23/2024):
I – nas remessas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitiram a NF-e, modelo 55;
II – na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, quando este emitiu a NF-e, modelo 55.”
“Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, que emita a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção (Convênios ICMS 126/98 e 175/2024).
“Art. 616-Z-E-B. …
§ 4° Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS n° 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no “caput” deste artigo fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento (Conv. ICMS 177/2024).
§ 5° Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste Capítulo, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o “caput”, ficam convalidados no período de 1° de julho de 2024 até 12 de dezembro de 2024, desde que observados os demais dispositivos deste Capítulo e o Ato СОТЕРЕ/СMS n° 36, de 30 de junho de 2021 (Conv. ICMS 177/2024).” (NR)
Art. 2° Na nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, incluído pelo art. 1° do Decreto n° 1.034 de 19 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20 de fevereiro de 2025, onde se lê: “… 21 de abril de 2024 leia-se: “… 21 de maio de 2024…”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação ao acréscimo do art. 204-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
