DECRETO N° 10.701, DE 02 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 03.06.2025 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção à Lei n° 23.063, de 5 de novembro de 2024, e ao Processo n° 202500004038627,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105. …………………………..
…………………………………………………….
§ 3° A competência para a cassação da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da gerência especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato de cassação.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 110-B. ………………………….
…………………………………………………….
§ 4° A competência para a declaração de nulidade da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da gerência especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato declaratório de nulidade.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 471-A. ………………………………..
§ 1° …………………………………………….
……………………………………………………………….
IV – as informações declaradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, conforme prevê a legislação.
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. …………………………………
……………………………………………………………
§ 4° O estabelecimento que efetuou a retenção anterior, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento ou de devolução de que trata o § 3° e, quando for o caso, da autorização prevista no § 7°, pode:
I – deduzir do montante que tem a pagar ao Estado de Goiás, no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, caso possua inscrição no CCE-GO; ou
II – formular pedido de restituição, nos demais casos.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 67-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme está determinado no art. 12-A e nas Subseções I-A, I-AA, I-B e I-C deste Anexo (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima).
……………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, quanto ao inciso IV do § 1° do art. 471-A do Decreto n° 4.852, de 1997, produz efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Goiânia, 2 de junho de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado