DECRETO N° 1.126, DE 22 DE MAIO DE 2025
(DOE de 23.05.2025)
Acrescenta o art. 2°-A ao Decreto n° 1.084, de 04 de abril de 2025, que altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1°; altera o § 1° do art. 4°; revoga os §§ 2° e 3° do art. 8°; acrescenta o art. 9°-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 6665/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; c.
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 2°-A ao Decreto n° 1.084, de 04 de abril de 2025, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2°-A. Excepcionalmente até 31 de agosto de 2025 o contribuinte que possui parcelamento em curso com prazo de 12 (doze) meses poderá cancelá-lo e aderir ao parcelamento em até 60 (sessenta) meses.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
