DECRETO N° 58.090, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 08.04.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 24, § 8°, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6554 – No Livro I, art. 46, § 4°, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. ……………………………………………………………………………….
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§ 4° ……………………………………………………………………………………
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NOTA 02 – O valor do imposto será calculado, considerando-se a mercadoria recebida, mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.