DECRETO N° 1.006, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 23.01.2025)
Altera o §17 do art. 99; acrescenta o inciso IV do art. 616-C-B; altera o §5° e acrescenta os §§ 5°-A e 8°-A ao art. 674-A; revoga o inciso II do art. 785, altera o art. 790 e altera o “caput” do art. 791, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 22321/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 17 do art. 99; acrescentado o inciso IV ao art. 616-C-B; alterado o §5° e acrescentados os §§ 5°-A e 8°-A ao art. 674-A; revogado o inciso II do art. 785, alterado o art. 790 e alterado o “caput” do art. 791, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 99. …
………………………………………………………………………………………………..
§ 17. Para os produtos elencados no § 10 deste artigo fica dispensado o pagamento antecipado nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária – “Amigo da Gente”, instituído pela Lei n° 9.242, de 20 de julho de 2023, exceto em relação ao milho, disposto no inciso XI do § 10 deste artigo.
………………………………………………………………………………………(NR)”
“Art. 616-C-B.
……………………………………………………………………………………………….
IV – na aquisição de insumos por indústrias ou por restaurantes e similares que forneçam refeições, optantes do Simples Nacional.
………………………………………………………………………………………(NR)”
“Art. 674-A. …
………………………………………………………………………………………………..
§ 5° A complementação será apurada mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5°-A O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda – www.sefaz.se.gov.br, por meio do sistema denominado “Ágil”, a omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, disponibilizado pela SEFAZ.
………………………………………………………………………………………………..
§ 8°-A Não se aplica o pagamento do FECOEP de que trata o § 8° deste artigo às aquisições de insumos por indústrias e por restaurantes e similares que forneçam refeições, conforme disposto no inciso IV do art. 616–B.
……………………………………………………………………………………..(NR)”
“Art. 785. …
……………………………………………………………………………………………
II- (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………(NR)”
“Art. 790. O imposto antecipado de que trata este Capítulo, será apurado mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda – www.sefaz.se.gov.br, por meio do sistema denominado “Ágil”, a omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. …
………………………………………………………………………………………(NR)”
Art. 2° Fica revogado o inciso II do “caput” do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária e pelo contribuinte em relação:
I – as alterações efetuadas por este Decreto no inciso IV do art. 616-C-B, no § 8°-A do art. 674-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos;
II – aos regimes especiais celebrados nos termos do Item 34 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, até a data do fim da validade dos Termos de Acordos vigentes na data de publicação desta Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2024.
Aracaju, 22 de janeiro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
