DECRETO N° 932, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 22.01.2025)
Acrescenta o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n° 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 253/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7° do Decreto n° 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …
………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, considera-se madeireira a empresa atacadista que comercialize preponderantemente as madeiras classificadas nas posições 4401, 4403, 4404, 4406, 4407 e 4409 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
