DECRETO N° 893, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 10.12.2024)
Revoga o parágrafo único do art. 69; altera o inciso XVII do “caput” e acrescenta o item 3 à alínea “c” do inciso V do § 2°, ambos do art. 681; altera o “caput” e seus incisos I e IV, o inciso I e sua alínea “b”, o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos VI, VII e VIII todos da Nota 1; altera a Nota 3 e acrescenta a Nota 4-A, todos do Item 23 da Tabela II do Anexo I e altera o Anexo LXIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 17145/2024-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 92 e 94, de 05 de julho de 2024, 101, de 08 de julho de 2021, 74 de 05 de julho de 2024 e no Ajuste SINIEF n° 40, de 1° de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 69; alterado o inciso XVII do “caput” e acrescentado o item 3 à alínea “c” do inciso V do § 2°, ambos do art. 681; alterados o “caput” e seus incisos I e IV, o inciso I e sua alínea “b”, o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos VI, VII e VIII, todos da Nota 1; alterada a Nota 3 e acrescentada a Nota 4-A, todos do Item 23 da Tabela II do Anexo I e alterado o Anexo LXIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. …
………………………………………………………………………………………………..…
Parágrafo único. (REVOGADO).”
“Art. 681. …
……………………………………………………………………………………………………
XVII – ao remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023, 208/2023 e 94/2024);
………………………………………………………………………………………………..…
§2° …
………………………………………………………………………………………………..…
V – …
………………………………………………………………………………………………..…
c) …
………………………………………………………………………………………………..…
3. com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná (Conv. ICMS 92/2024).
……………………………………………………………………………………………..”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
………………………………………………………………………………………………..…
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
………………………………………………………………………………………………..…
“ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o que segue (Conv. ICMS 18/03 34/10, 21/11, 189/13, 27/14, 93/21, 101/21 e 74/24):
I – as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Conv. ICMS 34/2010 e 101/2021);
……………………………………………………………………………………………………………
IV – o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 34/2010, 101/21 e 74/2024).
Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item, fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21):
I – a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21):
……………………………………………………………………………………………………………
b) 2ª (segunda) via: para entidade assistencial ou município emitente.
II – a entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
III – …
a) possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
……………………………………………………………………………………………………………
VI – o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar à SEFAZ, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
VII – o Estado de Sergipe, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
VIII – verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21).
……………………………………………………………………………………………………………
Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional , fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03 e 40/2021):
……………………………………………………………………………………………………………
Nota 4-A. A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse Item serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Conv. ICMS 101/21 e 74/2024).
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Ajuste SINIEF 18/03, 14/07 e 40/21)
| DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA
AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DATA ____ / _____ /_____ |
||
| RECEBEDOR | ||
| NOME RAZÃO SOCIAL | ||
| CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
| ENDEREÇO | ||
| BAIRRO | MUNICÍPIO – UF | CEP |
| NOME DO RESPONSÁVEL | ||
| CARGO | TELEFONE | |||
| TRANSPORTADORA | PLACA | |||
| ENTIDADE ASSISTENCIAL OU
UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS |
CNPJ | Nº DE PESSOAS ATENDIDAS | ||
| 1. | ||||
| 2. | ||||
| 3. | ||||
| … | ||||
| ASSINATURA | ||||
“(NR)
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2024, exceto em relação ao inciso XVII do art. 681 que produzirá efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
Aracaju, 09 de dezembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
