DECRETO N° 39.582, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 26.11.2024)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata do crédito presumido do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do art.64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O inciso II do art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 8° (…)
(…)
II – 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ; (NR)
(…)”
Art. 2° O § 6° do art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 6° Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art.8°, a nota correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos do art. 1°, inciso VII, do Anexo 1.4 do Regulamento, hipótese em que a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que imposto a destacar corresponda a 8% (oito por cento) do valor da operação. (NR)”
Art. 3° Fica acrescido o inciso III ao Art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
III – 8,5% (oito e meio por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, quando se tratar de mercadorias que não compõem a cesta básica maranhense. (AC)”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no exercício de 2025, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
