DECRETO N° 5877-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 21.11.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-54697;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 769-C. (…)
(…)
XII – autorização para retificação da EFD;
XIII – impugnação e interposição de recurso ao auto de infração; e
XIV – consulta de débitos fiscais e pendências impeditivas à emissão de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa.
§ 1° Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá possuir conta verificada, ou meio de acesso equivalente, no sistema “Acesso Cidadão”.
§ 2° Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VII, e XIII, do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
§ 3° (…) Acrescentado pelo Decreto n° 5.877-R/2027 (DOE de 21.11.2024), efeitos a partir de 21.11.2024
(…)
II – o contabilista, desde que autorizado na Agência Virtual, pelo contribuinte;
III – o auxiliar técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou
(…)
V – o procurador, desde que autorizado na Agência Virtual, pelo contribuinte.
§ 4° (…)
I – a desabilitação do responsável acarretará automaticamente a perda de seu acesso à Agência Virtual;
(…)
IV – o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilItar seus auxiliares técnicos;
(…)
VIII – o responsável poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus procuradores;
IX – o procurador poderá, a qualquer tempo, se desvincular do contribuinte que o autorizou.
(…)
§ 6° O usuário é o único responsável por manter o sigilo de seu acesso ao ambiente da Agência Virtual, não devendo autorizar em hipótese alguma o acesso de terceiros em seu nome.
(…)
§ 9° É obrigatória para o contabilista a certificação digital para utilização dos serviços por meio da internet, sendo facultativa para o responsável pelo estabelecimento, para o procurador e para o auxiliar técnico contábil.
(…)”(NR)
“Art. 769-E. O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais, exceto os já inscritos em dívida ativa, por meio da internet, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1° Para o parcelamento ser realizado pelo contabilista, este deverá ser autorizado previamente na Agência Virtual, pelo contribuinte.
(…)”(NR)
Art. 2° O anexo XCV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Ficam revogados o Anexo LXXI e os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 2002:
I – os incisos V e VI do caput, o inciso IV do § 3°, os incisos VI e VII do § 4°, e o § 5°, todos do art. 769-C;
II – o § 2° do art. 769-E.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
a que se refere o art. 2° “ANEXO XCV (a que se refere o art. 812, § 8° do RICMS/ES)
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TERMO DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e) Neste ato, ___________________, CPF _____________, na condição de ______________ , doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa ______________, CNPJ ______________e inscrição estadual ______________, considerando o disposto nos artigos n° 769-C, § 10; n° 769-F e n° 812, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES (Decreto n.° 1.090-R/2002), autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos ofi ciais por meio da Agência Virtual – AGV, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada. Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação dez (10) dias após a data registrada no protocolo de entrega da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico ou na data em que o sujeito passivo efetuar a leitura no DT-e, se ocorrer antes dos dez (10) dias, quando for utilizado o meio eletrônico (art. 136, § 5°, VI, “a”, 1 e “b”, da lei n° 7.000/2001). Declara ainda, assumir o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas. o Li, e estou de acordo com o inteiro teor de regularidade e que as informações prestadas expressam a verdade. Secretaria de Estado da Fazenda do Espirito Santo, ___________________________________ Autenticação Eletrônica: ________________ ________________________________________________ “ (NR) |
