PORTARIA N° 103-R, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE 14.11.2024)
Altera a Portaria n° 13-R, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre normas para credenciamento de instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das Receitas do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2024-FL5QV;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 13-R, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9° (…)
(…)
XIII – (…)
(…)
b) reter e distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, destinados aos Municípios;
(…)” NR
Art. 2° A Portaria n° 13-R, de 2017, fica acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. O contrato poderá ser voluntariamente rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem gerar direito a quaisquer indenizações ou compensações, por denúncia escrita com 90 (noventa) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
§ 1° Fica vedada a rescisão de que trata o caput na hipótese de restarem menos de 5 (cinco) agentes arrecadadores credenciados.
§ 2° A rescisão voluntária de que trata o caput fica condicionada à expressa previsão no contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e a Instituição Bancária.
§ 3° O contrato de prestação de serviços poderá ser renovado mediante assinatura de termo aditivo, observado o disposto no art. 2°.”(NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 12 de novembro de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
