Instrução Normativa GAB/CRE n° 071, de 07 de novembro 2024
(DOE de 08.11.2024)
Altera, acresce e revoga dispositivos da Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, a qual “Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:
DETERMINA:
Art. 1° Os incisos VII e IX do caput, o inciso VI do § 1°, o inciso III do § 2° e o § 4°, todos do art. 1° da Instrução Normativa n° 29 de 24/07/2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………..
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VII – estar apto à obtenção da certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
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IX – estar com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO”;
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§ 1° …………………………………………………………..
VI – documentação e condições previstas no dispositivo informado no campo 5.4 da GLME “FUNDAMENTO LEGAL”, dispensada a apresentação de cópia do Termo de Acordo quando tratar-se de benefício fiscal amparado pela Lei n° 1.473/2005;
§ 2°…………………………………………………………..
III – estar apto à obtenção da certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e
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§ 4° – A verificação do atendimento das condições previstas nos incisos I, II, III, V e VI do § 2° deste artigo será realizada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, preferencialmente mediante consulta ao sistema “Visão Contribuinte 360°” – opção “Requisitos GLME”.” (NR)
Art. 2° Fica acrescido o inciso XIV ao art. 1° da Instrução Normativa n° 29 de 24/07/2020, com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………..
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XIV – estar com o Regime Especial ativo na data da análise para aposição do visto, quando o campo “5.3 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS” da GLME for preenchido com “2- regime especial.”
Art. 3° Ficam revogados os incisos V e VIII do § 1° do artigo 1° da Instrução Normativa n° 29 de 24/07/2020.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Velho, 7 de novembro 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
