Instrução Normativa GAB/CRE n° 069, de 31 de outubro de 2024
(DOE de 05.11.2024)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° O art. 2°-B e a cláusula quarta do modelo de Termo de Acordo, previsto no Anexo I, da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, de 1° de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2°-B. Após a apuração realizada na forma do art. 2°-A, o percentual do crédito presumido a ser concedido observará a classificação especificada abaixo:
| Pontuação | Faixa | Percentual de crédito presumido do ICMS |
| 102 a 120 | “A” | 75% |
| 84 a 101 | “B” | 70% |
| Abaixo de 84 | “C” | 65% |
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ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ____/_____
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Cláusula quarta. Este regime especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto n° 28.662/2023, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de setembro de 2024.
Porto Velho, 31 de outubro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral do Receita Estadual
