DECRETO N° 5.811-R, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 30.08.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2024-ZKN9C;
DECRETA:
Art. 1° O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 3° O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
§ 4° O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei n° 10.550, de 2016, de que trata o § 3°, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III.” (NR)
Art. 2° O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de agosto de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO
| ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
|
…… |
…… |
|
55 |
Nas importações de mercadorias do exterior beneficiadas pela Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, exclusivamente nas modalidades por conta própria ou por encomenda, realizadas por contribuinte cuja matriz esteja sediada neste Estado, para o momento da saída subsequente, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. |
“ (NR)
