DECRETO N° 773, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 22.08.2024)
Acrescenta o inciso III ao art. 31; acrescenta o inciso XXXVIII ao art. 57 e altera o art. 166, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 12044/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3°, § 8° da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário especial disposto nos art. 27, do Anexo VI do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017 (Regulamento do ICMS) do Estado do Pernambuco;
Considerando o Tema 176 do STF, em decorrência da decisão de repercussão geral proferida no Recurso Extraordinário n° 593.824, em que esse tribunal decidiu que integra a base de cálculo do ICMS somente os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor, em relação a demanda elétrica contratada,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso III ao art. 31; acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 57 e alterado o art. 166, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.
…………………………………………………..
III – o valor da demanda contratada não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica.” (NR)
“Art. 57….
…………………………………………………….
XXXVIII – A partir de 1° de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2032, em 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por estabelecimento produtor. (Convênio ICMS 190/2017).
………………………………………..” (NR)
“Art. 166. A SEFAZ publicará no Diário Eletrônico da Fazenda, Edital discriminando nome, endereço, CNPJ, CACESE do contribuinte que teve sua inscrição cancelada.
Parágrafo único. Os documentos fiscais do contribuinte de que trata o “caput” deste artigo serão considerados inidôneos a partir da data da publicação do cancelamento no Diário Eletrônico da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
