DECRETO N° 772, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 22.08.2024)
Acrescenta os incisos VII e VIII ao “caput” e os § 5° e § 6°, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no processo digital n° 12637/2024- PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao “caput” e os §§ 5° e 6°, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188……………………………
………………………………………
VII – ideologicamente falso, considerado como tal aquele autorizado previamente pela repartição fazendária:
a) que tenha sido cancelado, exceto nas hipóteses admitidas na legislação;
b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;
d) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
e) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;
VIII – o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.
…………………………………………..
§ 5° Considera-se ainda inidôneo o documento falso, reputado assim aquele que não dependa de autorização para sua impressão, mas que seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao documento fiscal eletrônico.
§ 6° Na hipótese disposta no inciso VII do “caput” deste artigo o contribuinte terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar ou comprovar a regularidade das operações, após notificado pelo Fisco, sob pena de cancelamento de sua inscrição estadual.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
