DECRETO N° 5.803-R, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOE 22.08.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes no Processo n° 2024-DKTZZ;
DECRETA:
Art. 1° O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XLIV, com a seguinte redação:
“Art. 107 (…)
(…)
XLIV – até 31 de dezembro de 2032, de 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante, observado o seguinte:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) a concessão é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto n° 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.
(…)” (NR)
Art. 2° Para efeito do inciso XLIV do art. 107 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, considera-se misturas pré-preparadas as de farinha de trigo e as misturas para bolos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de agosto de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
