Instrução Normativa GAB/CRE n° 050, de 16 de agosto de 2024
(DOE de 20.08.2024)
Altera e acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° O item 29 da Parte 1 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“PARTE 1
29. LEI 1.473/2005 COM ICMS IMPORTAÇÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE
As notas fiscais de importação dos contribuintes que possuem o incentivo da Lei 1.473/2005, em que o ICMS tiver sido recolhido antecipadamente por GNRE ou DARE AVULSO, devem ser escrituradas da seguinte forma:
C100 – Escriturar a nota fiscal normalmente (sem débito de ICMS – fidelidade ao documento fiscal)
C170 – Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.
C190 – Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 – Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: CRÉDITO GNRE/DARE DE ICMS IMPORTAÇÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE)
C197 – Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
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COD_AJ: RO00000002 DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO GNRE/ DARE DE ICMS IMPORTAÇÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: NÃO INFORMAR ALIQ_ICMS: NÃO INFORMAR VL_ICMS: VALOR DO ICMS RECOLHIDO VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 com código de ajuste RO00000002 deverá ser somada ao campo 07 – VL_AJ_CREDITOS do registro E110.
*** O respectivo documento (GNRE ou DARE AVULSO) de arrecadação deverá ser informado no registro C112. O campo 04 do referido registro deverá ser obrigatoriamente preenchido com o número de controle constante na GNRE e composto por 16 dígitos.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I – o item 51 à Parte 1:
“51. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT – Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária
O contribuinte ou responsável que recolher efetivamente a Contribuição para o FUNDAT – Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária, na forma prevista na Lei Complementar n° 885, de 14 de dezembro de 2015, deverá escriturar os recolhimentos conforme abaixo:
1 – Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:
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COD_AJ_APUR: RO050008 DESCR_COMPL_AJ: CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT VL_AJ_APUR: VALOR PAGO |
Obs.: O valor pago do campo “VL_AJ_APUR” deverá ser somado ao campo “15 – DEB_ESP” do registro E110.
2 – Escriturar um registro E116, preenchendo-o conforme abaixo:
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VL_OR: Valor da obrigação recolhida DT_VCTO: Data de vencimento da obrigação COD_REC: 6301 MES_REF: Informe o mês de referência no formato “mmaaaa” |
*** As orientações dos registros E111 e E116 estão detalhadas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.”
II – o código RO050008 à Tabela 5.1.1 – “Códigos de ajustes da apuração do ICMS” – da Parte 2:
“
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
| RO050008 | CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT | 20122023 |
“
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2°, a contar de 20 de dezembro de 2023.
Porto Velho, 16 de agosto de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
