DECRETO N° 39.315, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 20.08.2024)
Altera o Decreto n° 21.873, de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas e interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 1° do art. 1° do Decreto n° 21.873, de 30 de janeiro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de fornecimento de óleo combustível (NCM/SH 2710.19.22) e óleo diesel (NCM/SH 2710.19.21) realizadas por refinaria de petróleo e destinadas a distribuidoras de combustíveis ou empresas importadoras.
§ 1° O diferimento de que trata o caput deste artigo também se aplica no desembaraço aduaneiro nas operações de importação do exterior de óleo diesel (NCM/SH 2710.19.21) realizadas por empresas importadoras enquadradas no CNAE 46.81.8-01 (Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)) quando as mercadorias importadas não transitarem por este Estado e forem armazenadas via operação de depósito fechado, em outras Unidades da Federação na importação por encomenda, por conta e ordem ou direta. (…)”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário‑Chefe da Casa Civil
