INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 013, DE 19 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 03.04.2024)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências).
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n° 49;
CONSIDERANDO o advento do Convênio ICMS 178/23 e da Lei Complementar n° 204/23;
CONSIDERANDO ser imprescindível conferir segurança jurídica e previsibilidade às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
DETERMINA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe, com base no Convênio ICMS n° 178/23, de 1° de dezembro de 2023, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.
§ 1° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
§ 2° A não incidência do ICMS sobre as operações próprias de transferência não exime o contribuinte da responsabilidade, atribuída pela legislação tributária, de recolher o imposto em substituição a outros contribuintes, em decorrência de diferimento, de antecipação do recolhimento com e sem encerramento da fase de tributação, ou de substituição tributária, uma vez que não se referem à operação de transferência, mas a fatos geradores que ocorreram no passado ou que presumidamente ocorrerão no futuro, em conformidade com a LC n° 87/1996, a Lei estadual n° 688/1996 e o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
CAPÍTULO II
DO VALOR A SER ATRIBUÍDO ÀS REMESSAS PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
Art. 2° O valor a ser atribuído às remessas, para efeito de transferência de crédito de ICMS, entre estabelecimentos da mesma titularidade, deve ser:
I – no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:
a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1° No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1° do art. 3° e o inciso II do § 2° do art. 7° desta Instrução devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.
§ 2° O valor atribuído às remessas nos termos deste artigo deve ser reduzido na mesma proporção prevista na legislação tributária deste Estado, para as operações com as mesmas mercadorias, quando destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou de imunidade.
§ 3° Na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência para apuração do imposto a recolher por substituição tributária. (Convênio ICMS 225/23)
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE LOCALIZADO NESTE ESTADO
Seção I
Das Operações em Geral
Art. 3° O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos desta Instrução, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Na hipótese deste artigo:
I – se o estabelecimento destinatário estiver também localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:
a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2° desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações internas;
b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 2° desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações interestaduais;
II – se o estabelecimento destinatário estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2° desta Instrução.
§ 2° O valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto, nos termos do art. 11 desta Instrução, deve ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração.
§ 3° Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.
§ 4° Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, é vedada a transferência de crédito do ICMS nos casos em que, cumulativamente:
I – as mercadorias transferidas se destinarem à revenda pelo estabelecimento destinatário da remessa; e
II – o imposto relativo às operações subsequentes à aquisição ou à recepção pelo estabelecimento remetente já tenha sido retido anteriormente ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.
Seção II
Das saídas alcançadas por benefícios fiscais
Art. 4° A utilização da sistemática prevista nesta Instrução não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto no art. 47 do RICMS/RO, ou na legislação que instituiu o respectivo benefício fiscal, conforme Nota Orientativa do ENCAT, constante no Anexo I desta Instrução.
Art. 5° O contribuinte detentor dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 1.558, de 2005, e na Lei n° 5.598, de 2023, deverá recolher o ICMS debitado por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada, subtraído do crédito presumido estatuído nas referidas leis.
Art. 6° As operações de transferências de mercadorias não se sujeitam às disposições da Lei n° 1.473/2005, devendo o contribuinte detentor do regime especial observar o disposto nesta Instrução Normativa, especialmente o disposto na Seção III deste Capítulo.
§ 1° Para o recolhimento do imposto devido por ocasião da importação da mercadoria, o contribuinte deve:
I – aplicar, no cálculo do imposto, a alíquota interna, conforme art. 27 da Lei n° 688/1996;
II – emitir nota fiscal complementar, na forma do § 2° do art. 52 do RICMS/RO;
II – recolher o ICMS importação, devidamente atualizado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE, no momento da remessa da mercadoria em operação de transferência.
§ 2° Ao realizar a remessa da mercadoria em transferência, o contribuinte deverá observar as regras estabelecidas nos incisos II e III do § 2° e o § 3° do art. 7°.
Seção III
Das Operações com Encerramento do Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual
Art. 7° O diferimento se encerra no momento em que ocorrer a remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada.
§ 1° Para efeito deste artigo, o imposto antes diferido deve ser calculado aplicando-se os percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo prevista no art. 2° desta Instrução..
§ 2° O estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias deve:
I – apurar o imposto antes diferido, nos prazos definidos no art. 57 do RICMS/RO;
II – transferir, ao estabelecimento destinatário, o crédito correspondente ao ICMS antes diferido, no limite que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2° desta Instrução;
III – lançar a débito o valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto nos termos do art. 11 desta Instrução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, para o Registro de Apuração.
§ 3° Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.
§ 4° O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria, devendo firmar declaração da origem da mercadoria, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 8° Na hipótese em que o pagamento do ICMS antes diferido ocorra no momento da saída da mercadoria, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma cópia do comprovante do pagamento do imposto.
§ 1° Não sendo o caso de pagamento à vista de cada operação, o ICMS antes diferido deve ser pago nos prazos fixados no art. 57 do RICMS/RO.
§ 2° Caso o sujeito passivo deixe de recolher o imposto antes diferido no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal adotará as providências necessárias, conforme previsto na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO
Art. 9° Fica assegurado ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que receber mercadorias por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, o direito ao crédito do ICMS que, em decorrência, lhe seja transferido pelo estabelecimento remetente, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Na hipótese deste artigo:
I – se o estabelecimento remetente também estiver localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:
a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2° desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações internas;
b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 2° desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações interestaduais;
II – se o estabelecimento remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2° desta Instrução.
§ 2° O valor transferido na forma deste artigo deve ser lançado a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa e nos termos da legislação, e implica o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Instrução, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 1° As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem ter o campo de informações adicionais preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a LC 204/2023, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
§ 2° A emissão da NF-e a que se refere este artigo observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações internas ou interestaduais, conforme o caso.
Art. 12. Os créditos de imposto recebidos em transferência submetem-se às regras de vedação e à anulação, previstas na legislação tributária para o crédito do imposto incidente sobre as operações de que decorrem a entrada de mercadorias.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 19 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I
NOTA ORIENTATIVA PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS REMESSAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais: As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração: A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DA MERCADORIA
Eu, __________, produtor rural, inscrito no CPF sob o n° __________ e CAD/ICMS-RO n° ______, endereço rural _________________, declaro, para fins do disposto na Instrução Normativa 13/2024/GAB/CRE, que os bovinos relacionados na Nota Fiscal n°, emitida em , são nascidos na propriedade rural acima indicada (gado crioulo).
Local, data.
________________________
Assinatura
CPF:
