DECRETO N° 5.650-R, DE 18 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 19.03.2024)
Altera o Decreto n° 4.933-R, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre a regulamentação do incentivo fiscal concedido nos termos dos art. 5°-B, X, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei n° 11.246, de 07 de abril de 2021, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e de acordo com as informações constantes do processo n° 2024-NZ5PC,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.933-R, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. As reuniões da Comissão Executiva deverão ser realizadas quinzenalmente e de acordo com demanda de apresentação dos projetos esportivos.” (NR)
“Art. 20. (…)
(…)
III – ao proponente que não realizou prestação de contas ou que esteja com a sua prestação de contas em aberto; e
IV – ao proponente que não apresentar todas as certidões negativas solicitas no checklist de Documento de Cadastro de Projeto.” (NR)
“Art. 21. Cada proponente somente poderá ter 2 (dois) projetos aprovados e beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte simultaneamente e somente poderá apresentar outro projeto após o encerramento de um dos projetos ativos ou se houver cancelamento de execução de algum dos projetos apresentados.” (NR)
“Art. 22. O valor de cada projeto não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).” (NR)
“Art. 31. (…)
(…)
§ 3° Previamente a divulgação do material de comunicação, deverá o proponente enviá-lo em sua integralidade à SESPORT para análise e aprovação.
§ 4° Nenhum material ou peça que contenha a aplicação ou veiculação de marcas poderá ser produzido, distribuído ou utilizado sem a análise e aprovação prévia da SESPORT.
§ 5° A aprovação do plano de comunicação do projeto é requisito prévio à sua execução.” (NR)
“Art. 34. É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em elaboração, gestão, prestação de contas e captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
(…)
§ 3° As despesas com a divulgação e a comercialização do projeto (produção de layout, programação visual, assessoria de imprensa e/ou despesas consideradas como publicidade), por meio de pessoas físicas e/ou jurídicas, somadas, não poderão ultrapassar o limite de 25% do orçamento total aprovado para execução do projeto.
§ 4° As despesas para pagamento de prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas (equipe do projeto), não poderão ultrapassar o limite de 40% do valor total aprovado para execução do projeto.” (NR)
“Art. 35. Os recursos financeiros destinados pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados preferencialmente em contas correntes bancárias abertas no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, vinculadas a cada um dos projetos aprovados.
(…)
§ 2° Os recursos na conta de captação só poderão ser transferidos para a conta de movimentação após a obtenção de pelo menos 25% do valor solicitado e a aprovação prévia da SESPORT, que deverá ser apresentado o Termo de Liberação de Execução.” (NR)
“Art. 36. O saldo existente em conta corrente bancária resultante da finalização deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio, diretamente a conta da SESPORT destinado ao Fundo Estadual do Esporte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da finalização ou cancelamento do respectivo projeto.
(…)” (NR)
“Art. 40. A proponente deve apresentar à SESPORT a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.” (NR)
“Art. 43. A prestação de contas dos recursos captados deverá ser entregue pelo proponente à SESPORT no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de março de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
