DECRETO N° 28.925, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 21.02.2024)
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos dos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O caput e os §§ 1° e 2° do art. 425-M do Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 425-M. O regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 199/22.
§ 1° Ficam obrigados à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para o território rondoniense ou que adquiram B100. (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta, efeitos a contar de 1°/05/2023)
§ 2° O disposto no § 1° do caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/22. (Convênio ICMS 199/22, parágrafo único da cláusula quinta, efeitos a contar de 1°/5/2023)” (NR)
Art. 2° Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I – os §§ 3°, 4° e 5° ao art. 425-M do Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X:
“Art. 425-M. ………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Na falta da inscrição prevista no § 1° do caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido ao Estado de Rondônia, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima nona, caput, efeitos a contar de 1°/5/2023)
§ 4° Na hipótese do § 3° do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/22, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima nona, § 1°, efeitos a contar de 1°/5/2023)
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V do Convênio ICMS 199/22; e
IV – cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/22, conforme o caso.
§ 5° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, após notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o § 3° do caput, podendo este Estado cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 4° do caput. (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima nona, § 2°, efeitos a contar de 1°/5/2023)” (NR)
II – o art. 425-N ao Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X:
“Art. 425-N.O regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 15/23.
§ 1° Ficam obrigados à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC. (Convênio ICMS 15/23, cláusula quinta, efeitos a contar de 1°/6/2023)
§ 2° O disposto no § 1° do caput aplica-se também à contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/23. (Convênio ICMS 15/23, cláusula quinta, parágrafo único, efeitos a contar de 1°/6/2023)
§ 3° Na falta da inscrição prevista no § 1° do caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido ao Estado de Rondônia, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima nona, caput, efeitos a contar de 1°/6/2023)
§ 4° Na hipótese do § 3° do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/23, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima nona, § 1°, efeitos a contar de 1°/6/2023)
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V do Convênio ICMS 15/23; e
IV – cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M, de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/23, conforme o caso.
§ 5° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, após notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o § 3° do caput, podendo este Estado cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 4° do caput. (Convênio ICMS 15/23, vigésima nona, § 2°, efeitos a contar de 1°/6/2023)” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar da entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
