DECRETO N° 555, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 12.01.2024)
Altera os incisos III e IV do “caput” do art. 3° do Decreto n° 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 9346/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3°, § 8° da Lei Complementar Federal n° 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
CONSIDERANDO o tratamento tributário especial disposto nos incisos III e V, do art. 2° do Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos III e IV do “caput” do art. 3°, do Decreto n° 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3° …
………………
III – 14,50% (catorze inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 19% (dezenove por cento);
IV – 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas internas.
………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
