RESOLUÇÃO SEFAZ N° 596, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera e revoga disposições da Resolução SEFAZ n° 23 de 27 de MARÇO de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o novo contrato de banco centralizador, o fim da exclusividade na arrecadação por DARJ e tendo em vista o que consta no Processo SEI040070/000569/2023,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ n° 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 1° do artigo 3°:
“Art. 3° § 1° A Instituição Centralizadora deve acumular a função de Agente Arrecadador de todos os documentos de arrecadação emitidos.”
II – Parágrafo único do artigo 5°:
“Art. 5° Parágrafo único A relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação será divulgada na página da SEFAZ na internet.”
III – Caput do art. 13
“Art. 13 É vedado ao agente arrecadador aceitar cheques para pagamento dos documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.”
IV – inciso IX do art. 22
“Art. 22 IX – efetuar, no prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço de arrecadação, o crédito dos valores nas contas bancárias do Estado do Rio de Janeiro indicadas pela SUAR;”
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019:
I – incisos I e II, § 1° e seus incisos, § 2° e seus incisos e § 3°, todos do artigo 13;
II – artigos 14, 15 e 29 e; III – Anexo V.
Art. 3° A partir de 01/01/2024, o DARJ poderá ser processado pelos agentes arrecadadores credenciados nos termos do Edital de Chamamento Público n°001/2023.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
