DECRETO N° 510, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 01.12.2023)
Altera o RICMS/SE, quanto à isenção do ICMS para materiais de acondicionamento ou embalagem, produtos hortifrutigranjeiros, óleo comestível usado, nas hipóteses que menciona, e crédito presumido do ICMS, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 6524/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 39, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 46, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 144, de 14 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 3, de 01 de junho de 1990;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 44, de 15 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XXXVI ao art. 57; alterados o “caput” e o inciso I da Nota 1 do Item 2; acrescentados a Nota 3 ao Item 23 e os Itens 96 e 97, todos à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 57. …
……
XXXVI – a partir de 1° de outubro de 2023, equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, quando a unidade federada de origem não conceder a isenção dos produtos referidos no Item 23 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975)
…….” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
……
ITEM 2. …
……
Nota 1. A movimentação de “paletes” e “contentores” por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99, 06/08 e 39/22):
I – os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e a cor padrão escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08 e 39/2022)
…….” (NR)
“ITEM 23. …
……
Nota 3. Na hipótese da unidade federada remetente não conceder a isenção dos produtos indicados neste Item, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido equivalente conforme disposto no inciso XXXVI, do art. 57 deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975)
…….” (NR)
“ITEM 96. As operações de saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/2007)
Nota 1. O contribuinte remetente inscrito deverá emitir o documento fiscal de saída a cada operação e o coletor deverá emitir documento fiscal e entrada a cada operação quando o remetente não for contribuinte inscrito no CACESE.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1° de novembro de 2023.
ITEM 97. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20).
Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).
Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010).
Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/04);
II – 2ª via – será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/04);
III – 3ª via – acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS 38/04).
Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE”.
Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II – a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 1° de novembro de 2023.
…….” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o Item 5 da Tabela II do Anexo I; os Itens 30 e 52 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à revogação do Item 5 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, constante do art. 2° deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 2023.
Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
