DECRETO N° 500, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 21.11.2023)
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 6289/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 30, 32, 35 e 37, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica transformado o parágrafo único em § 1° e acrescentado o § 2° ao art. 282; alterado o § 4° do art. 328-C; alterado o inciso X e acrescentados os incisos X-A e X-B ao § 1° do art. 328-O-A; e alterado o § 1° do art. 616-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 282. …
- 1° …
- 2° O contribuinte fica dispensado da emissão do Resumo de Movimento Diário. (Ajuste SINIEF 06/1989 e 30/2023)” (NR)
“Art. 328-C. …
………………….
- 4° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 14/2019 e 37/2023).
………………….” (NR)
“Art. 328-O-A. …
- 1° …
I – …
………………….
X – Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Ajustes SINIEF 07/2005 e 37/2023)
X-A – Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; (Ajuste SINIEF 37/2023)
X-B – Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos. (Ajuste SINIEF 37/2023)
………………….” (NR)
“Art. 616-Z-Z-K. …
- 1° O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir de 30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019, previsto no § 5° do art. 616-Z-R (Ajuste SINIEF 17/2019 e 32/2023).
………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2023, exceto em relação aos incisos X, X-A, X-B do § 1° do art. 328-O-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Aracaju, 20 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
