INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 055, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 (*)
(DOE de 25.09.2023)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020 a qual “Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° O inciso V do § 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………….
…………………………………………………………….
- 2° ……………………………………………………….
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V – não apresentar Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos, desconsiderando o ano em curso.”
Art. 2° Acresce os incisos XI e XII ao caput e o § 5°, todos do art. 1°, ambos da Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 1° ……………………………………………………
………………………………………………………………
XI – não apresentar Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos, desconsiderando o ano em curso;
XII – deferimento do pedido de importação de derivados de petróleo, na hipótese do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE.
……………………………………………………………….
- 5° Caso haja processo de contestação do VAF negativo pendente de análise pela SEFIN, que será único para cada período, deverá o importador apresentar o comprovante de sua existência (processo DET/protocolo) no ato da aposição do visto de desoneração da importação no PCCE, suspendendo a exigência prevista no inciso V do § 2° deste artigo, até que sobrevenha decisão da contestação, a ser realizada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado na GITEC, exclusivamente quando tratar-se de benefício fiscal da Lei n° 1473/2005.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1°, a contar de 1° de setembro de 2023.
Porto Velho, 22 de setembro de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
(*) Retificação no DOE de 27.09.2023, por ter saído com incorreções no original.
