INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 066, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 25.09.2023)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, a qual “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a abrangência do requisito relacionado ao Valor Adicionado Fiscal,
DETERMINA:
Art. 1° O inciso VII do art. 5° e o inciso VII da cláusula segunda do TERMO DE ACORDO contido no ANEXO I da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° ………………………………………………………
…………………………………………………………………..
VII – não apresente o Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos, desconsiderando o ano em curso.
………………………………………………………………………
ANEXO I – TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ____/_____
Cláusula segunda. …………………………………………….
………………………………………………………………………..
VII – não apresente o Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos, desconsiderando o ano em curso.
……………………………………………………………………”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 22 de setembro de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
