DECRETO N° 44.140, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 28.09.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 21/23, 26/23 e o Convênio ICMS 93/23,
DECRETA:
Art. 1° O item 1 do inciso XCVIII do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 93/23):
| Item | Princípio Ativo | Apresentação | NCM Medicamento |
| 1 | Risdiplam | 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral | 3004.90.69 |
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – inciso X ao § 1° do art. 202-V17:
“X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/23).”;
II – art. 260-S1:
“Art. 260-S1. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST (Ajuste SINIEF 26/23).”.
Art. 3° Fica revogado o inciso IX do § 1° do art. 202-V17 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 21/23).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
