DECRETO N° 44.129, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 21.09.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 17/23, 25/23 e nos Convênios ICMS 87/23, 95/23 e 105/23,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – alínea “b” do inciso I do § 35 do art. 5°:
“b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Convênio ICMS 105/23);”;
II – do § 1° do art. 297-C:
- a) alínea “c” do inciso II:
“c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23);”;
- b) alínea “b” do inciso III:
“b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – ao art. 6°:
- a) incisos LIII e LIV ao “caput”:
“LIII – até 30 de abril de 2024, as saídas decorrentes de doação, a título gratuito, observado o § 54 deste artigo (Convênio ICMS 87/23):
- a) por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei n° 14.016, de 23 de junho de 2020;
- b) de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias;
LIV – até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 95/23):
- a) da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia – PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF n° 13.579.586/0001-32;
- b) Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação – MTI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 15.011.059/0001-52;
- c) da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará – PRODEPA, inscrita sob o CNPJ/MF n° 05.059.613/0001-18;
- d) da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – Codata, inscrita sob o CNPJ/MF n° 09.189.499/0001-00;
- e) da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF n° 76.545.011/0001-19;
- f) da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A – ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 08.839.135/0001-57;
- g) do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ, inscrito sob o CNPJ/MF n° 30.121.578/0001-67;
- h) do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – PROCERGS, inscrito sob o CNPJ/MF n° 87.124.582/0010-97.”;
- b) § 54:
“§ 54. A isenção de que trata o inciso LIII do “caput” deste artigo aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 87/23).”;
II – inciso XXV ao § 1° do art. 202-Q1:
“XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23).”.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – incisos XVIII, XIX e XX do § 1° do art. 202-Q1 (Ajuste SINIEF 25/23);
II – art. 297-E1 (Ajuste SINIEF 17/23).
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base na disciplina estabelecida nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I – inciso II do art. 1°, inciso II do art. 2° e art. 3°, no período de 9 de agosto de 2023 até a data de sua publicação;
II – inciso I do art. 1° e inciso I do art. 2°, no período de 25 de agosto de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
