DECRETO N° 422, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 18.09.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico n° 4117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 19 e 21, de 1° de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 09 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 04 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso IV ao “caput”, alterado o § 1° e acrescentado o § 1°-A ao art. 328-Z-N; acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 328-Z-Q; acrescentada a alínea “g” ao inciso III do “caput” do art. 328-Z-U; alterado o inciso I do § 3° do art. 328-Z-X; alterado o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z; acrescentados os incisos III e IV ao § 1° do art. 328-Z-Z-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-Z-N. …
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IV – à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/2022).
- 1° Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 21/2022).
- 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 21/2022):
I – ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.
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……………………” (NR)
“Art. 328-Z-Q. …
I – …
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XIII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/2022).
……………………
……………………” (NR)
“Art. 328-Z-U. …
I – …
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III – …
- a) …
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- g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/2023).
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……………………” (NR)
“Art. 328-Z-X. …
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- 3° …
I – ter sua impressão substituída (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2023):
- a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
- b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério da SEFAZ, desde que:
- o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
- a NFC-e não seja emitida em contingência;
- se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.
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……………………” (NR)
“Art. 328-Z-Z. …
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II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023).”(NR)
“Art. 328-Z-Z-A. …
- 1° …
I – …
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III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/2023);
IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/2023).
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……………………” (NR)
Art. 2° Fica prorrogado para 4 de setembro de 2023 a aplicação do inciso II do § 3° do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 19/2022).
Art. 3° Ficam revogados o inciso II, do “caput” e o § 3°, do art. 328-Z-U, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Ajuste SINIEF 10/2023).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de setembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
