DECRETO N° 399, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 29.08.2023)
Altera o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do § 2°-A e este mesmo parágrafo, e o § 3°, ambos do art. 616-F; a Nota 5, do Item 19, do Anexo II e o subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX; acrescenta os incisos V e VI ao § 2°-A e o 2°-B, todos do art. 616-F e revoga o parágrafo único do art. 616-D, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições constantes do proc. digital n° 3283/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto na Lei n° 9.177, de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo;
Considerando o disposto no Protocolo n° 18, de 3 de julho de 2023, que altera o Protocolo ICMS n° 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o “caput” do art. 40; os incisos III e IV do § 2°-A e este mesmo parágrafo, e o § 3°, ambos do art. 616-F; a Nota 5 do Item 19 do Anexo II e o subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX e acrescentados os incisos V e VI ao §2°-A e o § 2°-B, ambos do art. 616-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento:”
…..
…..
“Art. 616-F. …
…..
…..
- 2°-A O contribuinte deve emitir planilha mensal, para exibição ao fisco quando solicitado, contendo, no mínimo:
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…..
III – o número dos documentos emitidos;
IV – o valor da base de cálculo;
V – o valor do adicional do FECOEP;
VI – o total do FECOEP apurado.
…..
…..
- 2°-B A planilha a que se refere o § 2°-A deste artigo, deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:
I – em se tratando de contribuintes submetidos ao regime normal de tributação, nas operações sujeitas a antecipação com encerramento de fase;
II – em se tratando de contribuintes optantes do Simples Nacional:
- a) nas operações sujeitas a complementação interestadual de alíquota;
- b) nas operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento de fase de tributação;
- c) nas operações sujeitas a substituição tributária interna;
- d) nas operações de importação do exterior.
- 3° A planilha de que trata o § 2°-A deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.” (NR)
…..
…..
“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
…..
…..
ITEM 19. …..
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…..
Nota 5. Não se aplica à carga tributária de 12% resultante da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.” (NR)
…..
…..
“ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I MERCADORIA E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA*
…………………………………………………….. .…………….………….
44. …
…………………………………………………………………………
44.2 – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota
de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017 e 18/2023):
……………………………………………………………………….. .…………….………….
.………………..……..
.…………….…………..…………….…………. .………………..…”(NR)
…..
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto na Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1° de maio de 2023 até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único, do art. 616-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – a Nota 5, do Item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que retroage seus efeitos a 1° de maio de 2023;
II – ao subitem 44.2, da Tabela I, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirá seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2023.
Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
