DECRETO N° 2.203, DE 25 DE MAIO DE 2023
(DOE de 25.05.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, bem como o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 55, de 8 de abril de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e tendo em vista o contido no protocolado n° 20.178.312-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 775ª O § 1° do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o disposto no item 50 do Anexo V (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).”.
Alteração 776ª O item 50 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“50 Saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em EMBARCAÇÕES OU AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).”.
Notas:
- a isenção condiciona-se a que ocorra:
1.1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos previstos neste item;
1.2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
- a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
- o estabelecimento remetente deverá:
3.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
3.2. registrar a Declaração Única de Exportação – DU-E, para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil – RFB;
3.3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”.
- Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a subnota 3.1 deste item após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
4.1. o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação, na hipótese de não confirmação da operação.
- nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 45 deste Regulamento.
Alteração 777ª Fica revogado o item 25 do Anexo V (Convênio ICMS 55/2021).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 25 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda