DECRETO N° 10.868, de 12 de agosto de 2025
(DOE de 12.08.2025)
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98/2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21/2025, que atualizam as disposições referentes à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, aos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos, à prorrogação das disposições dos Convênios ICMS 1/1999 e 100/1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98, de 4 de julho de 2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21, de 4 de julho de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.411.009-6,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1205ª O art. 146 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em vôos domésticos, o contribuinte deverá observar, na emissão dos documentos fiscais, os procedimentos dispostos no Convênio ICMS 98/2025.”;
Alteração 1206ª Acrescenta o inciso VIII ao § 3° do art. 378:
“VIII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC (Ajuste SINIEF 14/2025).”;
Alteração 1207ª O art. 63 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016, 3/2021, 12/2023 e 16/2025).”;
Alteração 1208ª O § 7° do art. 81-I do Capitulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador (Ajustes SINIEF 49/2022 e 17/2025).”;
Alteração 1209ª A nota 1 do item 174-B do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 – a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
1.1 o disposto no caput desta nota aplica-se também aos aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;”;
Alteração 1210ª Prorroga:
I – para 31.12.2026 o benefício fiscal previsto no item 67 do Anexo V (Convênio ICMS 78/2025);
II – para 31.12.2027 os benefícios fiscais previstos nos itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025);
III – para 31.12.2027 o prazo de término dos benefícios fiscais previstos no inciso IV dos itens 15-A e 16-A do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de agosto de 2025 em relação ao inciso I da alteração 1210ª;
II – de 1° de setembro de 2025 em relação às alterações 1205ª, 1206ª, 1207ª e 1208ª;
III – da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 12 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
