DECRETO N° 312, DE 22 DE MAIO DE 2023
(DOE de 23.05.2023)
Altera os incisos I, II e III do art. 2°; o “caput” do art. 3°; os incisos de I a V do art. 4°; e o inciso I do art. 13, todos do Decreto n° 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo n° 1821/2023-PROJETO-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Altera os incisos I, II e III do art. 2°, o “ caput” do art. 3°, os incisos de I a V do art. 4° e o inciso I do art. 13, todos do Decreto n° 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2° …
I – 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);
II – 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;
III – 10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento).
………” (NR)
“ Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação.
………” (NR)
“ Art. 4° …
I – 2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento) nas vendas acima de 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento);
II – 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas vendas acima de 25% (vinte e cinco por cento) até 35% (trinta e cinco por cento);
III – 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas vendas acima de 35% (trinta e cinco por cento) até 45% (quarenta e cinco por cento);
IV – 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas vendas acima de 45% (quarenta e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento);
V – 10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas vendas acima de 50%, sem prejuízo da exclusão de que trata o art.13 deste Decreto.” (NR)
“ Art. 13 …
I – um mesmo estabelecimento, para o conjunto de estabelecimentos varejistas da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum;
………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
