INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 024, DE 22 DE MAIO DE 2023
(DOE de 22.05.2023 – Edição Extra)
Disciplina a ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show – RRS.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o advento do Decreto Estadual n° 28.151, de 22 de maio de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, c/c art. 47 do Anexo X, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
CONSIDERANDO o interesse público e a relevância setorial das operações comerciais de grande porte realizadas em decorrência da Rondônia Rural Show, edição 2023;
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina a dilação de prazo de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores tenham ocorridos no âmbito da Rondônia Rural Show – RRS Internacional, edição de 2023.
- 1° Para as operações iniciadas no âmbito da RRS Internacional e concluídas até 30 de junho de 2023, o ICMS poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais de igual valor e sem acréscimos, sendo que a primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2023, a segunda em 31 de julho de 2023 e a terceira parcela em 31 de agosto de 2023.
- 2° Para as operações iniciadas no âmbito da RRS Internacional e concluídas até 31 de julho de 2023, o ICMS poderá ser pago, em parcela única, sem acréscimos, no dia 10 de setembro de 2023.
Art. 2° O direito à dilação de prazo, de que trata o art. 1°, fica condicionado a que o contribuinte esteja cadastrado junto à Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI como expositor na RRS.
Art. 3° Para as operações de que trata o art. 1° desta IN, iniciadas e concluídas até 31 de maio, deverá o contribuinte:
I – consignar nas informações complementares da NF-e a seguinte expressão: “rondonia rural show”;
II – escriturar o estorno de débito na EFD ICMS/IPIcom o código “RO030007 – Estorno de débito – Rondônia Rural Show”, com o somatório do total dos débitos das notas fiscais emitidas relativas aos fatos geradores dos negócios iniciados durante os dias da RRS e concluídos até 31 de maio de 2023, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, de 5 de setembro de 2018; e
III – efetuar o pagamento dos lançamentos emitidos e parcelados nos termos do inciso II, na data do vencimento.
- 1°O estorno de débito de que trata o inciso II fica condicionado à correta identificação dos documentos fiscais, o qual será objeto de glosa caso identifique alguma inconsistência.
- 2° A SEFIN efetuará o lançamento do imposto referente:
I – aos documentos fiscais informados na EFD ICMS/IPI com código “RO030007 – Estorno de débito – Rondônia Rural Show”; e
II – aos demais documentos fiscais, sujeitos ao regime de apuração mensal.
Art. 4° Para as operações de que trata o art. 1° desta IN, iniciadas e concluídas até 30 de junho, deverá o contribuinte:
I – consignar nas informações complementares da NF-e a seguinte expressão: “rondonia rural show”;
II – emitir e recolher DARE avulso pelo Portal do Contribuinte, para o total de notas fiscais, correspondendo a 1/3 (um terço) do débito utilizando:
- a) como “número de identificação” a inscrição estadual (I.E.) do contribuinte;
- b) o código de receita 1212;
- c) como data de vencimento, dia 30 (trinta) de junho; e
- d) número parcela “00”;
III – escriturar o estorno de débito na EFD ICMS/IPI com o código “RO030007 – Estorno de débito – Rondônia Rural Show”, com o somatório do total dos débitos das notas fiscais emitidas relativas aos fatos geradores dos negócios iniciados durante os dias da RRS e concluídos até 30 de junho de 2023, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, de 5 de setembro de 2018; e
IV – efetuar o pagamento dos lançamentos emitidos e parcelados nos termos deste artigo, na data do vencimento.
- 1°O estorno de débito de que trata o inciso III fica condicionado à correta identificação dos documentos fiscais, o qual será objeto de glosa caso identifique alguma inconsistência.
- 2°A SEFIN efetuará o lançamento do imposto referente:
I – aos documentos fiscais informados na EFD ICMS/IPI com código “RO030007 – Estorno de débito – Rondônia Rural Show”; e
II – aos demais documentos fiscais, sujeitos ao regime de apuração mensal.
Art. 5° Para as operações de que trata o art. 1° desta IN, iniciadas durante a RRS e concluídas até 31 de julho, poderá o contribuinte efetuar o pagamento até 10 de setembro de 2023, contados do encerramento do período de apuração, desde que:
I – consigne nas informações complementares da NF-e a seguinte expressão: “rondonia rural show”; e
II – escriture o estorno de débito na EFD ICMS/IPI com o código “RO030007 – Estorno de débito – Rondônia Rural Show”, com o somatório do total dos débitos das notas fiscais emitidas relativas aos fatos geradores dos negócios iniciados durante os dias da RRS e concluídos até 31 de julho de 2023, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, de 5 de setembro de 2018.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 22 de maio de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
