O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso I do artigo 1°-A da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A ………………..
I – Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento, exceto nos casos em que não for possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT;
……………………” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa SF/SUREM n° 10, de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1°-E, com a seguinte redação:
“Art. 1°-E. A partir de 1° de janeiro de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:
I – pedidos de isenção do IPTU relacionados a:
a) agremiações desportivas;
b) excesso de área dos imóveis situados na área de proteção aos mananciais;
c) imóveis cedidos em comodato para fins educacionais por particulares (durante o prazo do comodato);
d) imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo (durante o prazo do comodato);
e) imóveis cedidos em comodato a entidades culturais (durante o prazo do comodato);
f) imóveis de propriedade de entidades culturais;
g) imóveis integrantes do patrimônio da Associação de Ex-Combatentes do Brasil;
h) imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
i) imóveis pertencentes à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;
j) imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM ou Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
k) imóveis revestidos de vegetação arbórea;
l) Sociedades Amigos de Bairros;
II – pedidos de regime especial referentes a emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, previstos no artigo 163 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como o seu recurso hierárquico.
§ 1° Os pedidos de isenção do IPTU relacionados aos demais enquadramentos continuarão a ser declarados no Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA e no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, conforme o caso.
§ 2° Excetuam-se dos pedidos referidos no inciso II deste artigo os pedidos de regime especial relacionados à emissão de ingressos de diversões públicas.” (NR)
Art. 3° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.