O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos, estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.
§ 1° Banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex são espaços de uso coletivo que não são destinados a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo.
§ 2° Aos banheiros unissex de uso individual não se aplica o disposto nesta Lei.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará ao pagamento de multa a ser definida pelos órgãos de fiscalização do Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO
