O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF n° 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
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1619 – ICMS PAGAMENTO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado ou com destino a outra unidade da Federação e por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de ser exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Também, deve ser utilizado no caso de emissão de Nota Fiscal Complementar.
1627 – ICMS PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente e, nos termos do § 5°, II e § 6° do art. 26, do RICMS-SC/01 e na aquisição interna destinado ao ativo imobilizado ou uso e consumo ou aplicação em serviço sujeito ao ISS, quando não for adotada a compensação escritural prevista no RICMS-SC/01, art. 53, § 6°. Também, deve ser utilizado para recolhimento do diferencial de alíquota devido pelo Simples Nacional quando adquirir mercadoria importada em operação interestadual que foi tributada a 4%.
1643 – ICMS – ANTECIPADO POR OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião do fato gerador em operações de entrada e saída, com prazo especial para recolhimento autorizado em regime especial (RICMS-/SC, art. 60, § 11 e art. 61). Para recolher a cada operação ou prestação usar o código 1619. Quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473.
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2542 – DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF – POR OPERAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar n° 190/22), no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação.
2550 – DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF – POR APURAÇÃO
– Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar n° 190/22), resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração.
…………………………” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de julho de 2022.
Art. 3° Ficam revogados os códigos de receita 1554, 1570, 1589, 1597, 1600 e 1724 do Anexo I da Portaria SEF n° 164, de 2004.
Florianópolis, 27 de junho de 2022.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
