O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-040058/000190/2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos os arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19-E no Título III do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427 de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 206/21, fica instituído ao produtor de biodiesel – B100, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas no art. 19.
Parágrafo Único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput é opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 19-B. Para fruir do tratamento tributário diferenciado o produtor de B100 deve:
I – informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:
a) como ajuste a débito na apuração ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e,
b) como crédito extra-apuração;
II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação do estado do Rio de Janeiro.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder à importância que foi retida pelo substituto tributário e recolhido em favor do estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas neste título.
§ 2° O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput:
I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas neste título.
II – pode ser:
a) apropriado e utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas no art. 20 do Livro II do RICMS.
Art. 19-C. A partir da inclusão do contribuinte no tratamento diferenciado, a Secretaria de Estado de Fazenda remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 206/21.
Parágrafo Único. Os dados mínimos informados serão a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início/término da vigência do tratamento tributário diferenciado.
Art. 19-D. Deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte optante, conforme códigos definidos na legislação aplicável:
I – o ajuste a débito de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 19-B;
II – o crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 19-B;
III – das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2° do art. 19-B.
Art. 19-E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda regulamentará a utilização do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 19-A e estabelecerá as condições, os limites e as exceções para a sua fruição.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2022.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
