O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda rede privada de saúde do estado de Rondônia, durante as realizações de exames que necessitem jejum.
Art. 2° A prioridade na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exames que necessitem que o paciente esteja em jejum se dará concomitante com pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
