(DOE de 29/01/2013)
Altera a resolução SEFAZ nº 556/12, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do conhecimento de transporte eletrônico (CT-E) prevista no ajuste SINIEF 9/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, o Ajuste SINIEF 14/12, de 28 de setembro de 2012, o Ajuste SINIEF 21/12, de 6 de dezembro de 2012, e os Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no Processo nº E-04/083/30/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – incisos I e III do caput e o § 1º, ambos do artigo 2º:
“Art. 2º (…)
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) ferroviário.
II –
(…)
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
(…)
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta Resolução, no transporte de cargas.
(…).”;
II – § 1º do artigo 4º:
“Art. 4º (…)
§ 1º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução poderão ser credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
(…).”;
III – caput do artigo 11:
“Art. 11. Em relação ao Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) usado para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), serão observadas:
I – a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
b) regime especial.
II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
(…).”.
Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução SEFAZ nº 556/12, os dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
I – inciso V ao caput do artigo 2º:
“Art. 2º (…)
(…)
V – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.”.
(…).;
II – § 5º, § 6º e § 7º ao artigo 2º:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 7º Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012 até 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.”.
Art. 3º Fica revogada a alínea “b”, do inciso IV, do artigo 2º, da Resolução SEFAZ nº 556/12.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado da Fazenda
