O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 2° e 5° da Lei n° 8.762, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica ainda autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo art. 1° desta Lei, atendida a condição estabelecida no mesmo artigo.”
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo