O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Mês de Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher denominado Agosto Lilás, que será celebrado anualmente durante todo o mês de agosto.
§ 1° Durante todo o mês de Agosto, as autarquias do Estado, Escolas Estaduais, Empresas prestadoras de serviço para o Estado, deverão realizar palestras sobre o Combate à Violência Doméstica e Familiar e a Lei Maria da Penha.
Nota : o parágrafo 1° havia sido vetado da publicação original da Lei n° 9.239/2021, no DOE de 09.04.2021. O veto foi derrubado, sendo que os trechos originalmente vetados foram objetos de publicação no DOU de 16.06.2021.
§ 2° Durante todo o mês de Agosto, os prédios públicos serão iluminados de lilás.
Nota : o parágrafo 2° havia sido vetado da publicação original da Lei n° 9.239/2021, no DOE de 09.04.2021. O veto foi derrubado, sendo que os trechos originalmente vetados foram objetos de publicação no DOU de 16.06.2021.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
AGOSTO
MÊS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
