A AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 1°, §2°, II e III, da Lei Estadual n° 13.569 de 27 de dezembro de 1999.
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, artigo 1°, §2°, II e III, que dispõe sobre a competência da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR quanto à fiscalização e controle das atividades de exploração de terminais rodoviários e do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e autoriza o ente regulador à fiscalização dos serviços de que trata esta Lei;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.778, de 07 de janeiro de 2020, que altera o Decreto n° 9.653 de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 3/2020-GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 17 de março de 2020, que recomenda, em seu item 2, que sejam incrementadas as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública no âmbito dos terminais rodoviários;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n° 018/2014-AGR, que em seu artigo 6°, III, dispõe ser finalidade dos Terminais Rodoviários garantir a higiene e conforto dos usuários, público em geral, empresas comerciais, operadoras, órgãos prestadores de serviços e empregados correspondentes;
CONSIDERANDO a Nota Informativa n° 03/2020 da Superintendência de Vigilância em Saúde em Goiás sobre medidas de prevenção e controle da COVID-19 em serviços de transporte individual e coletivo local, intermunicipal e interestadual de passageiros no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que a via de transmissão pessoa a pessoa do vírus da COVID-19 (SARS-CoV-2) ocorre por meio de gotículas respiratórias (expelidas durante a fala, tosse ou espirro) e também pelo contato direto com pessoas infectadas ou indireto por meio das mãos, objetos ou superfícies contaminadas;
RECOMENDA:
1. Manter a reestruturação do quadro de horários das linhas do transporte intermunicipal de passageiros a ser operado pelas autorizatárias, podendo a frequência de viagens ser reduzida e ficar abaixo da prevista no quadro de horários autorizado pelos respectivos Termos de Autorização, de modo e a fim de que se impeça a aglomeração nos Terminais Rodoviários de Passageiros, sem prejuízo à continuidade da prestação do serviço público, sob a condição de informar à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Nota Técnica no Diário Oficial do Estado de Goiás, o quadro de horários atualmente praticado, bem como, qualquer alteração neste nos termos do art. 24 da Resolução n° 297/2007 – CG, sob pena de incidência na infração prevista no art. 12, XVI da Resolução supracitada.
2. Disponibilizar material de higiene pessoal e equipamentos de proteção individuais (EPIs) aos funcionários/colaboradores/prepostos, sendo, no mínimo, máscaras (industriais ou caseiras) e álcool gel 70% (setenta por cento). Devendo ser dada atenção especial àqueles que entram em contato com os passageiros e com os que fazem a higienização e o descarte dos resíduos dos terminais e veículos.
3. Informar acerca da necessidade e exigir o uso de máscara de proteção facial por todos os funcionários e passageiros, desde o ingresso no Terminal Rodoviário de Passageiros e durante todo o percurso da viagem.
4. Estabelecer pontos de aferição da temperatura corporal de todos os que transitarem nos Terminais Rodoviários de Passageiros, especialmente nos momentos anteriores ao ingresso nas plataformas de embarque e desembarque e consequentemente nos veículos, por meio de termômetros infravermelhos corporais.
5. Orientar aos passageiros que apresentarem sintomas (febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta), a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e, ofertar-lhe a remarcação ou o reembolso do valor da passagem, sem custos adicionais.
5.1. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem, ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada;
5.2. As empresas transportadoras deverão facilitar ao máximo a remarcação das viagens, assim, os usuários que puderem postergar o deslocamento, poderão fazê-lo sem transtornos, evitando movimentações territoriais desnecessárias;
6. Oferecer treinamento e informações à todos os funcionários quanto às medidas de higienização pessoal, esclarecimentos sobre sintomas da COVID-19 e regras de distanciamento nos diálogos, bem como, quanto a todas as medidas de prevenção.
6.1. Indicar em caso de dúvida sobre tais medidas, o portal criado pelo Governo do Estado de Goiás https://www.saude.go.gov.br/coronavirus e o site o Ministério da Saúde para a obtenção de informações;
7. Encaminhar, em caso de apresentação de sintomas de COVID-19, os funcionários/colaboradores/prepostos para atendimento médico a fim de atestar sua saúde e condições de permanecer em serviço ou ser afastado para tratamento.
8. Higienizar, com os produtos recomendados pelas autoridades sanitárias, todos veículos utilizados no transporte intermunicipal de passageiros ao fim de cada viagem.
8.1. A higienização deve abranger pisos, poltronas, janelas, cortinas, banheiros, maleiros internos e bagageiros a fim de garantir a segurança sanitária veicular para a realização da próxima viagem.
8.2. O procedimento de higienização pode ser feito diretamente pela autorizatária ou por empresa contratada para esta finalidade, devendo os profissionais responsáveis atender as normas do programa de prevenção de riscos ambientais e do programa de controle médico de saúde ocupacional;
9. Manter o sistema de climatização dos veículos em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle, obedecendo a substituição ou higienização dos filtros, nos termos da indicação do fabricante ou a necessidade decorrente do uso.
9.1. Os veículos deverão manter o ar-condicionado em modo renovável e naqueles onde for possível, as janelas deverão ser mantidas abertas para a melhor circulação do ar;
10. Manter os banheiros dos Terminais Rodoviários de Passageiros e dos veículos, abastecidos com água corrente, sabonete líquido e papel toalha, bem como deverão ser disponibilizados pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização de funcionários e passageiros;
11. Fixar em locais visíveis informações acerca da obrigatoriedade do uso de máscara, bem como, técnicas de higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia de coronavírus;
12. Não exceder a lotação dos veículos à capacidade de passageiros sentados, utilizando-se se possível da ocupação alternada de poltronas.
13. Delimitar, no solo dos pontos de embarque as posições que garantam o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os passageiros da fila de compra de passagens e/ou de embarque de passageiros.
14. Informar antes do início de cada a viagem, através do motorista ou de outro funcionário aos passageiros, acerca das seguintes recomendações.
14.1. Evitar a circulação dentro do veículo;
14.2. Restringir o uso do banheiro aos casos de extrema necessidade, dando preferência aos pontos de parada;
14.3. Manter, quando possível, distanciamento dos demais passageiros do veículo;
14.4. Utilizar máscara de proteção durante todo o trajeto da viagem, e;
14.5. Comunicar imediatamente ao motorista ou qualquer outro preposto da empresa a manifestação de algum dos sintomas de COVID-19 durante a viagem.
15. Esta Nota Técnica vigorará, até 30 de junho de 2021, nos termos do Decreto n° 9.778, de 07 de janeiro de 2021, que reitera até esta data a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19, podendo, entretanto, ser alterada ou revogada a qualquer tempo, conforme evolução da situação epidemiológica.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO REGULADOR, em GOIANIA – GO, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021.