O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício n° 174/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 44 e 45, ambos de 09 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 181. …..
…..
§ 6° …..
…..
IV – campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 45/2020);
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/2020).
…..
Art. 328-L. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 328-M (Ajuste SINIEF 44/2020).
…..
Art. 328-N-A. …..
…..
IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020);
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020).
…..
Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020).
…..
§ 4° O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020).
§ 5° No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020).
…..
ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do art. 328-O-B, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 23/2014 e 17/2016 e 44/2020):
1- …..
….. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020.
Aracaju, 09 de fevereiro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo