O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e
CONSIDERANDO o contido no protocolo n° 17.282.092-1,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, em 2021, o valor de R$ 252.228.984,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, duzentos e vinte e oito mil e novecentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao disposto no Art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda.
